TJSP - 4011621-46.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011621-46.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FABIANA DE SOUZA COSTA SANCHESADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela.
Alega, em síntese, que mantinha com a ré um plano de saúde coletivo empresarial e que solicitou a rescisão contratual em 21/08/2025.
Contudo, a ré só considera o cancelamento do contrato após o decurso do prazo de aviso prévio, de 60 dias, previsto contratualmente, em caso de cancelamento.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja declarada a rescisão contratual na data de 21/08/2025, bem como pra que seja suspensa a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
O autor comprova o pedido de cancelamento do plano, em 21/08/2025 e que a ré programou o cancelamento após o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias.
Considerando que o assunto já foi debatido em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, com vistas a declaração de abusividade do artigo 17, parágrafo único da RN 195 da ANS, de rigor o acolhimento do pedido de tutela. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré suspenda a cobrança das mensalidades emitidas após a data da solicitação de cancelamento, em 21/08/2025, sob pena de ser arbitrada multa pelo descumprimento.
Anoto que não há urgência no pedido declaratório, motivo pelo qual ele será analisado na decisão final. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora imprimir e protocolar, presencialmente, perante a ré, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. -
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42566, Subguia 41980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 42566, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41980&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - FABIANA DE SOUZA COSTA SANCHES - Guia 42566 - R$ 219,45
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25/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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