TJSP - 1503785-87.2022.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503785-87.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Maioli -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora. É cediço que a penhora de numerário em instituição financeira atende à ordem legal e mostra-se adequada para a maior eficiência do processo, uma vez que torna dispensável a prática de leilões, muitas vezes infrutíferos, de sucessivas avaliações, substituições de bens, reforço de penhora, dentre outras situações.
Desse modo, privilegia-se o interesse público, proporcionando solução mais rápida ao litígio e com dispêndio de menos recursos públicos pelo Poder Judiciário.
Outrossim, no Código de Processo Civil a impenhorabilidade não é mais vista como absoluta, permitindo ao Juiz promover mitigações, diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) No caso em apreço, a parte executada visa o levantamento de penhora de valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que se trataria de benefício previdenciário.
Pois bem.
Há documentos indicativos de que o valor constrito decorre, de fato, de benefício previdenciário.
De todo modo, a jurisprudência prevalente do C.
STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos prevista no artigo 933, inciso X do CPC abarca não apenas as quantias depositadas em conta-poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 SC; RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA; julgado em 24 de maio de 2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.)
Por outro lado, embora os valores constritos enquadrem-se no disposto nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil; é preciso destacar que a impenhorabilidade já não é tratada, como outrora, de forma absoluta, devendo-se analisar as especificidades de cada caso concreto, a fim de se evitar exacerbada proteção ao patrimônio do devedor em detrimento ao direito do credor.
Assim sendo, no caso em apreço, há de se ponderar o tempo em que tramita a execução, a inércia da parte executada em satisfazer a dívida, o direito do credor à satisfação da dívida e, de outro vértice, o resguardo da subsistência do devedor.
E cotejando ainda tais circunstâncias ao fato de inexistir qualquer alegação de violação de matéria de ordem pública, entendo haver espaço para mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, incisos IV e X do CPC, mantendo bloqueado o percentual de 30% da quantia constrita na conta bancária para satisfação parcial do débito do exequente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos em conta bancária de titularidade da executada (fls. 30).
Providencie a Serventia a liberação da quantia correspondente a 70% em favor da parte executada perante o Sisbajud.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:18
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:34
Determinada a Citação por Edital do Executado
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03/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 21:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2022 20:02
Expedição de Carta.
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13/05/2022 20:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:21
Mudança de Magistrado
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31/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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