TJSP - 4001606-97.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001606-97.2025.8.26.0590/SP AUTOR: DILZA DA COSTA CABRALADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB SP115499)ADVOGADO(A): EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB SP375999) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização ajuizada por DILZA DA COSTA CABRAL em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa e aposentada, narra ter sido vítima de um golpe perpetrado por criminosos que, utilizando informações sigilosas bancárias, se passaram por funcionários do banco réu.
Informa que, após compras fraudulentas anteriores em seu cartão de crédito, foi contatada por uma falsa central de segurança e, subsequentemente, por uma suposta gerente via WhatsApp.
Induzida a crer na legitimidade dos contatos em razão do conhecimento prévio de suas movimentações e da similaridade de dados com sua gerente real, a requerente acabou por ter dois empréstimos fraudulentos celebrados em seu nome e, em seguida, foi convencida a transferir valores significativos, via PIX, para contas de terceiros, sob a justificativa de cancelar as operações.
Após a descoberta do golpe, sua conta permaneceu bloqueada, impedindo o acesso aos seus proventos, e o banco teria oferecido a contratação de novo empréstimo para quitar os débitos fraudulentos, em vez de solucionar o problema. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços, por fortuito interno e em razão do vazamento de dados sigilosos, da inobservância do perfil da cliente em operações de alto valor e da omissão na utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de sua conta e cartões, a abstenção de descontos relativos aos empréstimos e PIX fraudulentos, e a imediata devolução de valores já descontados.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos e transferências, a restituição de eventuais valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. É o relatório. DECIDO. 1) A autora questiona, nestes autos, a existência e a validade de dois contratos de empréstimos pessoais: os contratos n. 539154732 e n. 539171540, ambos celebrados no dia 13 de agosto de 2025, o primeiro no valor total de R$ 47.445,19, com disponibilização, à cliente, da importância de R$ 45.372,40 e o segundo no valor de R$ 1.385,02, com crédito na conta bancária da autora da quantia de R$ 1.300,00. Dito isso, a tutela de urgência deve ser parcialmente concedida. Os fatos trazidos na petição inicial e no boletim de ocorrência lavrado, bem como nos demais documentos acompanharam a petição inicial revelam indícios concretos da probabilidade do direito invocado pela parte autora., especialmente do alegado golpe de engenharia social, onde os criminosos, de posse de informações bancárias sigilosas da correntista, lograram êxito em simular contatos legítimos do banco réu, tendo acesso a eventuais credenciais de acesso da parte ao aplicativo bancário, formalizando os empréstimos impugnados e induzindo a autora, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a realizar operações fraudulentas, com transferência das quantias para contas de terceiros. Ha, portanto, possibilidade de reconhecimento, por ausência de manifestação de vontade, da alegada inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos e da falha do dever de segurança assumido pela instituição financeira e configurador do denominado fortuito interno, seja por vazamento de dados, seja por ineficácia dos sistemas de prevenção a fraudes. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente na iminência de descontos das parcelas dos empréstimos questionados diretamente da conta da autora, que poderão atingir verba de natureza alimentar e que podem comprometer a subsistência da parte. A medida pleiteada, por sua vez, mostra-se plenamente reversível, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá reaver os valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais e legais pertinentes. Nesse contexto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da tutela de urgência. Faz-se necessária a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas dos empréstimos no valor de R$ 45.372,40 e R$ 1.300,00, impugnados pela autora, a fim de resguardar sua subsistência até o julgamento final da lide.
Por outro lado, no que tange aos demais pleitos de tutela de urgência, como o desbloqueio da conta corrente e cartões, ou a restituição imediata de valores já debitados ou transferidos, não há, até o momento da análise da presente decisão, qualquer indício nos autos que comprove o efetivo bloqueio das contas e cartões da autora por parte do réu, tampouco a existência de quaisquer débitos referentes às prestações dos empréstimos em sua conta.
Desta forma, e sem prejuízo de nova análise mediante comprovação futura, indefiro por ora tais pedidos, ante a ausência de elementos que demonstrem o perigo de dano atual e iminente nessas específicas providências. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos às parcelas dos empréstimos questionados (contratos n. 539154732 e n. 539171540, nos valores de R$ 45.372,40 e R$ 1.300,00) na conta ou benefícios da autora. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido comprovadamente realizado, a ser cobrada, caso devida, em incidente de cumprimento de sentença específico, além da imediata restituição da verba porventura debitada, a ser providenciada mediante bloqueio eletrônico nestes próprios autos. 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para cumprimento da ordem liminar, com urgência, e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Int. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:18
Determinada a citação
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08/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72456, Subguia 71933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.193,17
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04/09/2025 12:25
Link para pagamento - Guia: 72456, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71933&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - DILZA DA COSTA CABRAL - Guia 72456 - R$ 1.193,17
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04/09/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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