TJSP - 4002208-38.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002208-38.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE: WELLINGTON MEDINA MACIEL JUNIORADVOGADO(A): MAYARA SOUZA PIRES INNO DELICATO SANTOS (OAB SP503984) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) De ofício e de plano, excluo da lide o DETRAN.
No caso em tela, eventual requisição de informações ou prontuários ao DETRAN pode ocorrer na qualidade de terceiro cooperador.
Aliás, o CPC dispõe que o terceiro, pessoa estranha ao processo, tem o dever legal de prestar informações quando assim decidido pela autoridade judicial.
Isso, no entanto, nada tem a ver com a legitimidade passiva para esta demanda, que tem a ver com alegado inadimplemento de negócio jurídico envolvendo o autor e as requeridas.
Posto isso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro a ilegitimidade passiva do DETRAN e determino, após o decurso do prazo recursal desta decisão, a respectiva baixa ou excluão do cadastro de parte passiva no EPROC. 2) Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça).
Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física.
Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, o autor não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública).
Assim, determino ao autor que comprove a alegada pobreza, apresentando: dois mais recentes comprovantes de salários; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de todas as contas ativas, dos meses de julho e agosto deste ano; duas mais recentes faturas mensais de cartão de crédito.
Esses documentos devem ser classificados como sigilosos pelo advogado, quando da juntada (não se trata, porém, de petição sigilosa).
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Com a juntada, conclusos.
Int. -
08/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 11:01
Despacho
-
08/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011843-90.2021.8.26.0562
Cacilda da Silva Jorge
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 13:13
Processo nº 0001881-46.2014.8.26.0414
Marcos Roberto de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2014 14:41
Processo nº 1001927-39.2024.8.26.0035
Maria Regina Damaso Goncalves
Banco Pan S.A.
Advogado: Patricia Helena Preto de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 09:03
Processo nº 4000273-25.2025.8.26.0004
Bruna Ignacio Borges
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 13:24
Processo nº 1001404-14.2024.8.26.0201
Santa Ferreira da Silva
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Nayara Jaqueto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 14:31