TJSP - 4002186-77.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002186-77.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARUZIA JOANA DA PAZ ALVESADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça).
Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física.
Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, a autora não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública).
Ademais, chama atenção o fato de que requer pagar prestações mensais de aproximadamente DOIS MIL reais (fls. 12), valores consideráveis para alguém que diz não poder custear as despesas do processo.
Assim, determino à autora que comprove a alegada pobreza, apresentando: comprovantes de proventos mensais (dois mais recentes); REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de TODAS as contas bancárias ativas, quanto aos meses completos de julho e agosto de 2025; faturas de cartão de crédito (duas mais recentes).
Esses documentos devem ser juntados pelo/a advogado/a com classificação de sigilo nível 1 (não se trata, porém, de petição sigilosa).
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Com a juntada, conclusos.
Int. -
08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:45
Despacho
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05/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARUZIA JOANA DA PAZ ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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