TJSP - 4008499-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008499-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Comprovada a mora, a teor da notificação (Evento 1, NOT9 e NOT10), DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em garantia ao débito, nos termos do contrato, qual seja, um MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S C.PLUS/C.STYLE1.0 FLEX 1 ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BHBG41CAEP182838 PLACA: FOE0575 COR: PRATA RENAVAM: 599261293. Servirá a cópia desta como mandado, nomeando-se a autora como depositária. 2. Executada a liminar, passa a fluir o prazo para o requerido, querendo, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e do Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não ultimada a citação.
Sem prejuízo e executada a liminar, cite-se o requerido contestar a ação no prazo de quinze dias (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04).
Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2182726-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). 3.
Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou devedores solidários. 4.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 5.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, cabendo ao interessado o recolhimento das despesas necessárias. 6.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Decisão interlocutória
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05/09/2025 21:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51515, Subguia 50950 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 868,00
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27/08/2025 18:07
Link para pagamento - Guia: 51515, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50950&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 51515 - R$ 868,00
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:18
Despacho
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08/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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