TJSP - 1007879-64.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007879-64.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Washington Henrique Santos Silva -
Vistos.
A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.
Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e o objeto da causa; ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui, de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita.
No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, observando integralmente o art. 1.093,§4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos.
Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007454-47.2024.8.26.0010
Daniel Almeida de Oliveira
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 17:23
Processo nº 1036506-09.2020.8.26.0114
Liberty Securitizadora S.A
Turbo Maquinas e Equipamentos Industriai...
Advogado: Andre Luis de Assumpcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 16:53
Processo nº 1000028-94.2025.8.26.0447
Elsa Aparecida Polizello
Jose Jacinto Pinheiro
Advogado: Denise Oliveira Lopes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 17:05
Processo nº 4003811-80.2025.8.26.0564
Rocha Pan Industria e Comercio LTDA
Panificadora e Confeitaria Peter Pan Ltd...
Advogado: Jesse Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:06
Processo nº 0053875-67.2008.8.26.0562
Francisco Silva de Almeida
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos de Lima Abreu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00