TJSP - 1003185-11.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003185-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Mikhail Silva da Costa -
Vistos.
Conforme comprovam os holerites juntados às pp. 189/191, o autor aufere renda mensal bruta - que é que, assim entendo, há ser levada em consideração - em valor superior ao montante indicado na decisão proferida às pp. 181/183, e considerado por este juízo como limite para concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, o autor possui patrimônio e valores depositados em instituição financeira, em valores declarados ao fisco em aproximadamente quatrocentos e sessenta mil reais, conforme comprova a declaração do imposto de renda de fls. 195/204.
Assim, entendo que o autor não pode ser considerado pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, máxime porque também logrou contratar advogado particular, que apesar de não ser impedimento para concessão do benefício, é mais um indício de que o autor não é pessoa economicamente vulnerável.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido, pelo mesmo formulado, de concessão dos benefícios da AJG e concedo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Para a prevalência de entendimento discrepante deverá o autor, ao seu nuto, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO (OAB 375025/SP) -
20/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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