TJSP - 4000042-23.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000042-23.2025.8.26.0222/SPAUTOR: JEAN CARLOS MARTINEZ GUTIERREZADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740)RÉU: SANTA CLARA MELHORAMENTOS IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JEAN CARLOS MARTINEZ GUTIERREZ em face de SANTA CLARA MELHORAMENTOS IMÓVEIS LTDA para: (i) CONDENAR a requerida à repetição do indébito em dobro em favor do autor, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), acrescido de: (a) Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação e (b) Juros de mora em 1%, a partir da citação até o efetivo pagamento; (ii) REJEITAR o pedido declaratório de abusividade de cláusula contratual. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024) ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à isenção prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser feito mediante comprovação de recolhimento de guia única gerada diretamente no sistema EPROC, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, taxas para pesquisas de endereço e outras diligências nos sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia - clicando em ?Guia para Recurso Inominado?, escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia - a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado.
Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do TJSP, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição - SANTA CLARA MELHORAMENTOS IMOVEIS LTDA (SP140587 - JULIANA CARRARO BOLETA)
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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12/06/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:32
Determinada a citação
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11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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