TJSP - 1002780-36.2024.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002780-36.2024.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvia Aparecida Rodigues Marques - - Vivian Marques Gonçalves da Silva - Vanessa Marques Goncalves da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL c/c INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, manejada por Silvia Aparecida Rodrigues Marques e Vivian Marques Gonçalves Meira em desfavor de Vanessa Marques Gonçalves da Silva, na qual a parte autora, em síntese, alega ser coproprietária de um imóvel em condomínio com a ré.
Sustenta que a convivência se tornou insustentável, inviabilizando o uso compartilhado do bem.
Afirma ter arcado com a totalidade das despesas de manutenção e com benfeitorias que valorizaram o imóvel, notadamente uma reforma custeada integralmente pela segunda autora no valor de R$ 104.177,04.
Diante da recusa da ré em dissolver o condomínio amigavelmente, requerem a extinção do condomínio, com a alienação judicial do imóvel, a indenização pelas benfeitorias realizadas e o reconhecimento do direito de preferência na aquisição da cota-parte da ré.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à autora Sílvia e determinado o recolhimento das custas proporcionais pela autora Vivian (fl. 240).
Em decisão posterior, foi designada audiência de conciliação (fls. 250/251).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 263/264).
A ré apresentou contestação às fls. 265/274, arguindo, em suma, que a extinção do condomínio deve ser ponderada com seu direito fundamental à moradia, por residir no imóvel com seus filhos menores.
Defende a aplicação da função social da propriedade para garantir sua permanência no imóvel e, subsidiariamente, a extensão do direito real de habitação.
Impugna o pedido de indenização por benfeitorias, alegando a existência de comodato e que as melhorias não foram necessárias ou urgentes.
Por fim, contesta os valores e a comprovação dos gastos.
Houve réplica à contestação às fls. 306/324.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (fls. 329/330), e a parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 331/336). É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em sua contestação (fl. 265) ainda não foi analisado.
Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade, defiro o benefício da justiça gratuita à requerida.
Tarje-se.
Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito) Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do condomínio sobre o imóvel, à existência e ao valor das benfeitorias realizadas pelas autoras, e à avaliação do valor de mercado do bem.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) O valor de mercado atual do imóvel descrito na inicial; b) A realização de benfeitorias no imóvel exclusivamente pelas autoras, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o seu valor.
Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização das benfeitorias e os respectivos custos. À parte ré incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que as benfeitorias não foram realizadas ou que sua natureza não enseja o dever de indenizar.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O direito potestativo à extinção do condomínio, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, e sua ponderação com o direito à moradia e a função social da propriedade; b) A necessidade de custeio das benfeitorias úteis e necessárias por todos os condôminos, na proporção de seu quinhão, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 1.315 do Código Civil.
Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte demandada requereu a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e prova testemunhal (fls. 331/336).
Pois bem, para o correto deslinde da causa, mostra-se necessária a prova pericial, por perito engenheiro, para avaliar o imóvel e para esclarecer, com base nos documentos acostados aos autos e na análise do imóvel: a) o valor atual da propriedade; b) a existência e o valor das benfeitorias realizadas e sua classificação (úteis, necessárias ou voluptuárias).
A produção de outras provas resta, por ora, indeferida.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, formularem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para a nomeação do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SUSANA DE CASTRO MAHS (OAB 339789/SP), SUSANA DE CASTRO MAHS (OAB 339789/SP), LUCAS EDUARDO PRESENTE CORREA (OAB 444739/SP), FABIANI LOPES (OAB 182408/SP), FABIANI LOPES (OAB 182408/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:43
Conciliação infrutífera
-
24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:19
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:18
Cancelado o Documento
-
31/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:19
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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02/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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