TJSP - 0000211-15.2025.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-15.2025.8.26.0534 (processo principal 1000209-96.2023.8.26.0534) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Laercio Carniel Caramelo - - Renata Leal Caramelo - Adilson Eufrasio de Carvalho -
Vistos.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Recebo as emendas da inicial.
O cumprimento provisório se processa da mesma forma que o definitivo, observando-se os termos do art. 520 do CPC: (i) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (ii) fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (iii)se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (iv) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, a qual pode ser dispensada nas hipóteses do art. 521; (v) o executado pode apresenta impugnação; (vi) a multa e honorários do art. 523,§1º do CPC são devidos no caso do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, e pode ser elidida pelo depósito do débito em garantia; (vii) a restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Assim, para que se dê início à execução provisória, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor apontado pelo exequente, sob pena de multa e honorários no valor de 10% e consequente penhora, bem com para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, caso queira, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Dispensada a prestação de caução em relação à imissão na posse, conforme entendimento do TJSP: "Cumprimento provisório de sentença.
Negada a expedição de mandado para imissão na posse antes do julgamento definitivo da ação.
Recurso Especial manejado pelo réu, pendente de julgamento, ao qual foi negado efeito suspensivo.
Nesses termos, não se mostra razoável a manutenção do réu na posse do imóvel, às custas da autora.
Possibilidade da medida pretendida, contudo, condicionada à prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Reparo da r. decisão combatida.
Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195987-08.2021.8.26.0000; Rel.
Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; j. 27/01/2022).
Int. - ADV: WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP), CAIO MARCO LAZZARINI (OAB 242949/SP), CAIO MARCO LAZZARINI (OAB 242949/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:47
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049393-94.2025.8.26.0002
Filmes de Aluguel Servicos Cinematografi...
Algar Telecom S/A
Advogado: Renan Macedo Sabino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 17:25
Processo nº 1000601-71.2024.8.26.0220
Deiva Lucia Oliveira de Araujo 542433351...
Nubank S/A
Advogado: Andreia Prado Dutra Pereira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 21:42
Processo nº 4010448-84.2025.8.26.0002
Condominio Edificio Morada das Flores
Fernanda Lopes Fonseca de Magalhaes
Advogado: Rita Borges dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 19:22
Processo nº 1023795-33.2024.8.26.0016
Pedro Sturm Viegas
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 11:03
Processo nº 1030162-76.2023.8.26.0576
Augusto Ezequiel Ramos Feijo
Guilherme Alves Ferreira
Advogado: Amanda Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 11:32