TJSP - 4004506-64.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004506-64.2025.8.26.0554/SP EXEQUENTE: AITH, BADARI E LUCHIN SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB SP251190) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Lei 15.109/2025, que alterou a Lei 13.105/2015, trata da dispensa do advogado no adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, in verbis: "Art. 82, §3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." No caso dos autos, a lei é clara no tocante à dispensa tão somente das custas, o que não se confunde com as despesas processuais, que são os gastos necessários para o desenvolvimento de um processo judicial tais como taxa postal, diligência do oficial de justiça, despesa para publicação de editais, informações eletrônicas, pesquisas Infojud, Sisbajud e similares, expedição de cartas de sentenças, dentre outras.
Eventual isenção de custas e despesas processuais configuraria assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Assim, recolha a parte autora as custas para citação postal (R$ 34,35), na guia FEDTJ, código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Regularizado, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:51
Despacho
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04/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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