TJSP - 1021888-92.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 07:20
Expedição de Carta.
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11/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago dos Santos Neves (OAB 496505/SP) Processo 1021888-92.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cirino Buzetto -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e indenizatória, movida por Paulo Cirino Buzetto em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A.
Afirma o autor que, a partir de outubro de 2022, notou descontos automáticos na sua aposentadoria, no total de R$449,10 (quatrocentos e quarenta e nove reais de dez centavos).
Narra que não estabeleceu qualquer relação jurídica com a primeira requerida e não sabe o motivo dos descontos.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para que as cobranças cessem, sob pena de multa diária.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento.
A versão apresentada pelo autor guarda verossimilhança e traz indícios mínimos da probabilidade do direito, vez que denotam a existência da relação comercial entre as partes e a existência das transações impugnadas.
No caso, há verossimilhança nas alegações autorais sobre o desconhecimento dos valores descontados, notadamente pela impossibilidade de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou qualquer contrato com a Aspecir Previdência.
Já o perigo de dano decorre da possibilidade de realização de débitos em sua conta, além de possível inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que as requeridas cessem a cobrança do seguro contratado, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), bem como se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto indevido de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez reais).
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora e com comprovação nos autos em 05 (cinco) dias.
II. 1.
Concedo a prioridade de tramitação, uma vez que o autor é pessoa idosa.
Observe-se. 1.1.
Indefiro a gratuidade judiciária, visto que houve o recolhimento das custas judiciais (págs. 32/33). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeça-se carta de citação e intimação.
IV.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/08/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago dos Santos Neves (OAB 496505/SP) Processo 1021888-92.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cirino Buzetto -
Vistos.
Consta dos dados do processo a seguinte observação: "Há suspeita de repetição da ação.
Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo: 1015667-93.2023".
Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, sendo necessária a conferência e análise.
Confrontando os dados de ambos os processos, foi verificado que, embora as partes sejam as mesmas, os contratos (sinistros) são distintos, portanto, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Encaminhem-se estes autos&  ao Distribuidor, para livre distribuição.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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