TJSP - 1010255-93.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasser Ramadan (OAB 327171/SP) Processo 1010255-93.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Hugo Doummar Alves - Processo número de ordem: 2023/002967.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para exclusão do seu nome do SCR-SISBACEN relativamente ao débito discutido nesta demanda.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
28/08/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 19:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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