TJSP - 0000812-65.2024.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000812-65.2024.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Mara Silvia Cle Talarico - Facto Financeira S/A e outro -
Vistos.
Fls. 406-413: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, tendo ela requerido a gratuidade processual.
A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009).
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que "sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado" (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado.
E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos: (a) cópias dos três últimos contracheques/extratos de seu benefício previdenciário, (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), (c) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; (d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), (e) certidão de inexistência de bens imóveis junto ao CRI desta Comarca, (f) certidão de inexistência de bens móveis junto ao DETRAN, além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:15
Audiência Realizada Inexitosa
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/01/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
01/12/2024 23:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 10:45:00, Anexo do Juizado Especial Cíve.
-
29/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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