TJSP - 1011035-52.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 16:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011035-52.2022.8.26.0071 - Monitória - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Roger Augusto da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER AUGUSTO DA SILVA contra a sentença de fls. 524/530, alegando, em síntese, omissão quanto à ausência de assinatura do requerido nos contratos de mútuo que embasam a pretensão monitória, sustentando que a decisão se limitou a afirmar que os documentos são válidos com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sem analisar diretamente a ausência de assinatura do embargante.
A embargada se manifestou às fls. 540/545. É a situação dos autos.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso com finalidade integrativa, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à modificação do julgado, salvo nas excepcionais hipóteses em que, sanado o vício, a correção implique alteração do resultado do julgamento.
Da análise da questão suscitada pelo embargante, verifica-se que não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação relativa à ausência de assinatura do embargante nos contratos eletrônicos.
O decisum expressamente reconheceu que os contratos foram firmados eletronicamente através do sítio www.credinamico.com.br, com assinatura digital conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A sentença fundamentou adequadamente que os contratos eletrônicos firmados com certificação digital dispensam a assinatura física do contratante, constituindo prova escrita idônea para o manejo da ação monitória.
Ademais, conforme demonstrado nos autos através do arquivo de retorno transmitido pela CAIXA às fls. 441/442, o crédito foi realizado com sucesso em favor do referido mutuário, sendo que somente o titular da conta bancária ou alguém autorizado por ele poderia ter acesso a esses valores.
Os valores foram identificados na conta bancária do mutuário como "FUNCEF EMP", permitindo fácil identificação da fonte credora, e os valores poderiam ter sido imediatamente devolvidos caso não houvesse concordância com a contratação, o que não ocorreu.
Observo que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Como decidiu a 1ª Seção do STJ nos EDcl no MS 21.315-DF: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." Na realidade, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo nova análise da questão já decidida, finalidade que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos declaratórios.
A ausência de assinatura física em contratos eletrônicos devidamente certificados não configura vício capaz de invalidar a prova escrita, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.920-DF, que reconheceu a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira.
A sentença enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
O que o embargante denomina omissão constitui, em verdade, matéria de cunho infringente, que visa ao reexame do mérito da causa, donde os embargos não podem prosperar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, os quais contemplam matéria de cunho infringente.
A sentença fica mantida tal como lançada, devendo o embargante valer-se das vias recursais próprias caso não se conforme com a decisão.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:59
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
31/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 06:59
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 06:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 21:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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