TJSP - 0009492-79.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009492-79.2025.8.26.0506 (processo principal 1043155-07.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Mirian Aiko Nakane Mastumoto - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - 1.
Intime-se a Universidade de São Paulo - USP, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência, alíquotas e valores) é neste cumprimento de sentença, a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017). 2.
Considerando a iliquidez da sentença, fixo agora os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e, no que sobejar, deverá ser observada a gradação dos demais incisos, sempre no percentual mínimo, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, acrescendo-se a majoração fixada no v.
Acórdão (1%).
A correção deve se dar pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Decorrido o prazo para eventual recurso em face da fixação dos honorários, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em vinte dias. - ADV: ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES DE ABREU (OAB 258017/SP), JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP) -
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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