TJSP - 0001412-61.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001412-61.2025.8.26.0366 (processo principal 0001703-95.2024.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Pagamento - GILSON DA CUNHA RAMALDES - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, e considerando a memória de cálculo ora juntada, intime-se a parte vencida a fim de que efetue o pagamento do débito no importe de R$ 1.337,24 (UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), atualizado até 14/08/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, "caput", do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525, c.c. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, atualize-se novamente o débito, com a inclusão da multa devida, e proceda à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, podendo o ato ser realizado em período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário compreendido entre às 6 (seis) e 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial, e observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, deverá a parte vencedora indicar bens para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: IRINEU DE ALMEIDA (OAB 382075/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:06
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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