TJSP - 0019951-43.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019951-43.2025.8.26.0506 (processo principal 1031870-80.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bocchi Advogados Associados - Wagner Martins Meilleres -
Vistos. 1) Observe-se o exequente que a dispensa concedida pelo art. 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei 15.109/2025, refere-se unicamente às custas processuais, remuneradas por taxa (Guia DARE).
E, nos termos da Lei Estadual/SP 11.608/2003, a qual dispõe sobre a Taxa Judiciária, o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, estabelece que não se incluem como taxa judiciária as despesas postais com citações e intimações.
Portanto, providencie o exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas de intimação da parte executada 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3) Int. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI (OAB 101911/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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