TJSP - 1002958-33.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002958-33.2025.8.26.0529 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Margareth Costa Carvalho - Marcelo Assad Scaff Filho Empresário Individual - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique o atual patrono da parte embargantenão constou da publicação de fl. 628/629,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"
Vistos.
Trata-se de embargos à execução que foram recebidos inicialmente com efeito suspensivo, com decisão posterior de fls 363-363 que revogou o efeito suspensivo concedido.
Fls 366-369.
A requerente Margareth Costa Carvalho opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 362/363, alegando vícios de contradição por ter o juízo determinado a apresentação de suas declarações de Imposto de Renda após afirmar que os embargos à execução encontravam-se em fase postulatória, sendo prematura qualquer manifestação sobre questão de fundo.
Sustentou também obscuridade na decisão por ter determinado apenas à embargante a juntada das declarações fiscais, sem igual determinação ao embargado, configurando tratamento não isonômico entre as partes.
Requereu o afastamento da determinação de juntada das declarações ou, alternativamente, que fosse determinado ao embargado igual providência para comprovar a propriedade das joias objeto da execução.
Alegou violação ao princípio da isonomia processual previsto no art. 7º do CPC.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
O fundamento utilizado para revogar o efeito suspensivo baseou-se na circunstância objetiva de que a execução não se encontrava integralmente garantida, nos termos dos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil, o que inviabilizava a manutenção do efeito suspensivo concedido anteriormente aos embargos, haja vista a ausência do requisito objetivo da garantia estabelecido pelo art. 919, § 1º, do CPC.
Quanto à alegada contradição referente à determinação de apresentação de declarações de Imposto de Renda, observo que tal determinação não conflita com a assertiva de que os embargos encontram-se ainda em fase postulatória.
A providência determinada teve caráter preparatório e instrutório, visando melhor esclarecimento dos fatos para futura apreciação do mérito, não configurando julgamento antecipado da questão de fundo.
No que se refere à alegada obscuridade quanto ao tratamento supostamente não isonômico entre as partes, verifico que a determinação dirigida especificamente à embargante decorreu das circunstâncias particulares por ela alegadas nos embargos à execução.
A r. decisão foi adequada ao determinar providência específica da parte que formulou alegações que demandam comprovação documental para seu devido esclarecimento.
A determinação de juntada de declarações de Imposto de Renda pela embargante justifica-se pela necessidade de verificação da alegada aquisição das joias, questão central nos embargos opostos.
Tal providência não implica em tratamento desigual, mas sim em determinação adequada às alegações formuladas pela própria embargante.
Ressalto que a embargante, em sua manifestação de fls. 368, reconhece que "a determinação visa verificar a aquisição das joias por meio da declaração de imposto de renda", confirmando que a providência determinada possui relação direta com as alegações por ela formuladas nos embargos à execução.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.
Assim, deve a requerente cumprir a determinação de fls 362, providenciando as Declarações de IRs correspondentes às datas de aquisições das joias.
Sem prejuízo, certifique a serventia se a interposição destes embargos à execução foi tempestiva.
Anoto que a requerida apresentou sua defesa nos autos (fls 372-412) e a requerente manifestou impugnando a manifestação da requerida (fls 557-596).
Intimem-se.
Cumpra-se.". - ADV: RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP) -
03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:07
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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22/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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