TJSP - 1018903-32.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:40
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Negativa
-
02/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018903-32.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002040-56.2023.8.13.0346 - Vara Única da Comarca de Jaboticatubas) - Nilton José Apolinário Filho -
Vistos.
Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação.
Anoto que o encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o ato é atribuição do Escrivão.
O entendimento utiliza-se como paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em relação à penhora no rosto dos autos.
Segundo o citado parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas: aquele formalizado "in loco" pelo oficial de justiça e o efetivado pelo escrivão.
A limitação da competência territorial impede que o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255 do CPC: "Art. 255.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos." Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC: "Art. 217.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...".
Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante.
Não bastassem os fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento.
Explico, caso a carta do art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento.
Superado o prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante.
Neste caso, o prazo para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ...................................
VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;" De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: MARIA SANTANA SOARES RIBEIRO (OAB 442706/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500262-27.2024.8.26.0488
Jair Henrique da Silva Leite
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Emerson Ruan Figueiredo da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:01
Processo nº 0010004-98.2019.8.26.0077
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Sticc Calcados Inudustria e Comercio Ltd...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2014 12:47
Processo nº 0007628-95.2024.8.26.0229
Nelson Ricardo Pereira da Silva
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Thamires Rafaela Alves Bolivar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 10:49
Processo nº 0001936-98.2025.8.26.0191
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Marcio Pires
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 18:02
Processo nº 0004874-74.2023.8.26.0502
Justica Publica
Victor Daniel Brito Lalau
Advogado: Gabriel de Paula Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 09:38