TJSP - 1000215-70.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000215-70.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Conceição dos Santos Aguiar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Em face do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nºs 548064220 e 631546236, firmados sem a anuência da autora; b) DETERMINAR ao banco réu que providencie a adequação dos demais contratos discutidos nestes autos, considerando os valores que a requerente de fato recebeu, conforme os extratos de fls. 54/60, sendo autorizada a compensação das quantias efetivamente revertidas em beneficia da autora, confirmando-se a decisão de fls. 61/62; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores debitados em conta a título de seguro prestamista originados dos contratos nºs 539824832, 548064220 e 567941631 (fls. 34/35, 40/41, 47/48), bem como de eventuais seguros prestamistas relacionados às demais operações de refinanciamento, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação, abstendo-se o réu de cobrar o valor restante dos seguros indevidamente contratados; e d) CONDENAR o réu a indenizar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação.
Para a apuração dos valores, tendo por base os termos acima fixados, os danos materiais serão corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ao passo que os danos morais o serão pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos até 28 (vinte e oito) de agosto de 2024, data imediatamente anterior à publicação da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Posteriormente a essa data, deverão observar, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo ainda juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária especificado, a teor do quanto dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, atentando-se à metodologia constante da Resolução do CMN anteriormente referida.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dado que caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença mediante incidente digital próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
Cachoeira Paulista, 04 de setembro de 2025. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), DANIELE CRISTINA GARCIA (OAB 483245/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:00
Juntada de Mandado
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24/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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30/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 04:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:51
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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