TJSP - 1003287-69.2024.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003287-69.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Romildo de Mello Aguiar - Valdir Francisco Castao -
Vistos.
Fls.274/275: Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Ressalto, ainda, que compete ao juiz promover o julgamento antecipado se entender pela desnecessidade de produção de outras provas.
Como destinatário da prova, indefere as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõem os artigos 355, inciso I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
As provas requeridas pelas partes não teriam potencialidade de alterar a solução do litígio, sendo o relato das partes e a prova produzida (laudo pericial) suficientes para o desate da controvérsia.
Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, a produção de outras provas é desnecessária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Vício redibitório.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais.
Respeitável sentença de parcial procedência.
Inconformismo das requeridas Hyundai e Maggi Motors.
Cerceamento de prova.
Não ocorrência.
O Magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide.
Suficiência da prova produzida para dirimir o litígio.
Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Hyundai.
Não acolhimento.
Ausência de controvérsia sobre a existência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora junto à corré Maggi Motors, notoriamente capaz de diminuir o valor do bem.
Veículo ainda no prazo de garantia do fabricante.
Vício não reparado no prazo legal (artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor), possibilitando ao consumidor a escolha por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do mesmo artigo.
Restituição da quantia paga que deve ocorrer no valor equivalente ao que foi pago pelo consumidor, restituindo as partes ao estado anterior.
Posse do bem em poder da consumidora por curto período, inexistindo demonstração de desvalorização em decorrência da utilização.
Responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, comerciante e fabricante (artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Danos materiais. "IPVA" que consubstancia tributo vinculado à propriedade de veículo automotor.
Valor gasto com revisão que constitui faculdade exercida pela autora para a manutenção do bem.
Despesas que não podem ser atribuídas às rés dada a ausência de liame causal com o vício reclamado.
Sentença reformada neste ponto para afastar a condenação ao reembolso de valores de "IPVA" e gastos com revisão.
Valor da multa decorrente da não realização da transferência do veículo para o nome da autora no prazo legal que deve ser ressarcido exclusivamente pela corré "Maggi", que assumiu a responsabilidade de realização da transferência.
Inaplicabilidade da taxa "Selic" na correção e juros moratórios antes da vigência da Lei 14.905/24, pois a taxa de juros antes prevista no artigo 406 do Código Civil era aquela do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Incidência de um por cento (1%) ao mês.
Termo inicial a contar da citação; por se tratar de ilícito contratual (artigo 405 do Código Civil).
A Lei 14.905/24 tem aplicação a partir de sua vigência.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001915-54.2023.8.26.0457; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) (grifei).
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração.
Fls.300/302 e fls.379/381: Defiro a habilitação dos herdeiros/irmãos do autor, Aparecido Donizetti de Aguiar, João dos Reis Aguiar, José Romeu de Aguiar e Margarida da Penha da Silva, e também de Adriana Aparecida Ramos Nunes, Antônio Fernando Ramos e Simone de Fátima Ramos, filhos da Sra.
Izilda de Melo Ramos, irmã do autor já falecida, enquanto que Carlos Alberto Ramos é seu viúvo.
Fls.372/377: Ciência à parte autora sobre o informado: O notificante informa que, durante o mês de julho providenciou a retirada de sua família e te de todos os seus pertences pessoais e de trabalho, assim a partir do dia 01 de agosto de 2025, não mais reside nem exerce posse exclusiva sobre o imóvel localizado, estando o bem desocupado, livre e desembaraçado de qualquer ocupação exclusiva. (grifei).
Todavia, ressalto que as questões levantadas deverão ser apuradas em via própria, mediante cumprimento de sentença, quando, então, a sentença será liquidada.
Fls.378: Pague-se o perito.
Intime-se. - ADV: IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB 323719/SP), ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 477521/SP), VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 458255/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:36
Ato ordinatório
-
18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:22
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 10:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:15
Ato ordinatório
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:30
Ato ordinatório
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:17
Ato ordinatório
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:30
Expedição de Carta.
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26/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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