TJSP - 0015360-17.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015360-17.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Via Varejo S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Alice Zapalon Galuzzi em face de Grupo Casas Bahia S.A., para: (I) desconstituir os contratos de compra e venda e de seguro impugnados pela autora e, em consequência, para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos a tais contratos; (II) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos impugnados; (III) condenar a ré a restituir à autora, em reembolso, os valores indevidamente pagos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, valores que deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil),e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic.
Faculto à ré a retirada do produto da residência da autora ou do local indicado por ela, no prazo de 15 dias úteis, contados do cumprimento da sentença, sob pena de presumir seu desinteresse pelo bem.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:53
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:53
Expedição de Carta.
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22/11/2024 18:53
Expedição de Carta.
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18/11/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:42
Expedição de Carta.
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07/10/2024 13:42
Expedição de Carta.
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05/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2024 12:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 15:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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