TJSP - 1063290-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063290-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vibranium Telas do Brasil Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - SENTENÇA Processo Digital nº: 1063290-89.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Vibranium Telas do Brasil Ltda Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Vibranium Telas do Brasil Ltda ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de tutela de urgência em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega que no solicitou o cancelamento de seu plano de saúde executivo empresarial, de caráter pré-pago, tendo sido informada pela ré que em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Foi proferida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 91).
Citada, a ré ofereceu contestação, requerendo,em preliminar, a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o contrato firmado obedece a todos os requisitos normativos para sua classificação como contrato coletivo empresarial; que inexiste ilicitude, posto que age no exercício regular de seu direito, uma vez que incorre previsão expressa no contrato de que o pedido de rescisão por qualquer uma das partes deve ocorrer com antecedência de 60 (sessenta) dias (fls. 130/161).
Houve réplica (fls. 444/450), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
A empresa indicada em contestação pertence ao mesmo grupo econômico da ré.
Esta é, pois, titular da relação de direito material em debate, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
No mérito, verifico que razão assiste à parte autora.
Com efeito, conforme se infere contestação, impugna o autor a necessidade de pagar mais dois meses de mensalidade em plano de saúde, efetuado perante a ré, embora tenha solicitado o desfazimento da avença.
Em contestação, a ré alega que a cobrança tem base contratual.
Rendendo-me aos fundamentos expostos em outras decisões semelhantes, modifico entendimento anterior e, assim, tenho que não há nada nos autos que justifique aludida cobrança.
Muito pelo contrário, trata-se de plano de saúde cujas mensalidades foram devidamente pagas pelo autor ao longo do tempo de uso dos serviços, contendo implícita, portanto, a cláusula de desfazimento com a vontade de não mais utilização dos serviços.
Deve-se, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender a cobrança em questão, a qual não encontra qualquer razoabilidade ao menos no específico caso dos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial e tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação.
P.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:41
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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