TJSP - 1000799-45.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000799-45.2025.8.26.0359 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Wanderley Zanchettin - - Wanderley Zanchettin - - Carlos Alberto Zanchettin - - Carlos Alberto Zanchettin e outros - Vistos processo nº 1000799-45.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por ( i ) WANDERLEY ZANCHETTIN - CPF nº *36.***.*41-27 - empresário produtor rural - CNPJ n° 62.***.***/0001-31 - filial 01 CNPJ nº 37.***.***/0014-86 - filial 02 CNPJ nº 37.***.***/0016-48 - filial 03 CNPJ nº 37.***.***/0013-03 - filial 04 CNPJ nº 37.***.***/0012-14 ( ii ) CARLOS ALBERTO ZANCHETTIN - CPF nº *92.***.*72-92 - empresário produtor rural - CNPJ n° 62.***.***/0001-54 - filial 01 CNPJ nº 37.***.***/0004-30 - filial 02 CNPJ nº 37.***.***/0010-88 qualificados nos autos, com endereço em Pompéia/SP, doravante denominados GRUPO ZANCHETTIN. 2 O pedido está fundamentado no artigo 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 3 Sustentam que esta medida é necessária para que se preserve a atividade empresarial e assegure o resultado útil dos procedimentos antecedentes ao pedido de recuperação judicial/extrajudicial, que será ajuizado perante este D.
Juízo. 4 Narram, na inicial, as dificuldades financeiras que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos.
Afirmam que são produtores rurais, dedicando-se à produção e comercialização agrícola, com ênfase nas atividades de cultivo de amendoim e cana de açúcar.
A produção é desenvolvida tanto em terras próprias, quanto em terras de terceiros, nas quais atuam sob regime de parceria agrícola na modalidade de arrendamento, em propriedades localizadas na região noroeste de São Paulo.
Contudo, começaram a enfrentar uma grave dificuldade em suas atividades, devidos aos efeitos climáticos, reduzindo as receitas e o fluxo de caixa, comprometendo o capital de giro.
Também realizaram investimentos em maquinários para produção e transporte, mediante financiamentos bancários, contudo, os elevados juros, aliado à quebra da safra e redução drástica do faturamento, ensejaram elevado endividamento. 5 - Assim, para manutenção da atividade produtiva, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela e a declaração de essencialidade dos bens necessários à estrutura operacional. 6 - Justificam, ainda, a ausência de tempo hábil para o levantamento da documentação integral para o ajuizamento de eventual pedido recuperacional judicial ou extrajudicial, razão pela qual formulam o pedido de tutela cautelar. 7 - DECIDO. 8 SEGREDO DE JUSTIÇA Observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça.
Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial.
Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça.
A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente.
A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA).
Reforma parcial da decisão.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça, devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial.
Após a publicação desta DECISÃO no DJE, cumpra-se e certifique-se, levantando-se o segredo de justiça. 9 QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Prescreve o artigo 6, § 12º, da Lei nº 11.101/05, queo juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Trata-se da tutela de urgência, que permite ao Magistrado, desde que verificada a utilidade da medida - o que deverá ser comprovado pelo devedor observando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil -, antecipar os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial, antes mesmo de verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei especial para o ajuizamento da demanda. 10 Observo ainda que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial, que os requerentes declararam, na inicial, que preenchem os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05: (i) exercem atividade há mais de 2 (dois) anos; as empresas ou seus sócios (ii) nunca foram falidos; (iii) nunca obtiveram concessão de recuperação judicial/extrajudicial em qualquer modalidade; e (iv) nunca foram condenados por qualquer dos crimes previstos na LRF. 11 - Portanto, considerando o escopo da recuperação judicial/extrajudicial, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa com atividade produtiva, sua função social e o estímulo à atividade econômica, e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 6º, §12º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) contra o GRUPO ZANCHETTIN, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. 12 - A ordem de suspensão se refere aos créditos objeto de futuro pedido de recuperação judicial/extrajudicial (créditos concursais). 13 Observo que este prazo de suspensão deverá ser contado em dias corridos (artigo 189 da Lei nº 11.101/05), a partir da publicação desta DECISÃO no DJE. 14 Esclareço ainda que se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 15 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo ao GRUPO ZANCHETTIN comunicar a ordem de suspensão de execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) aos DD.
Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios (referente a créditos concursais), devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial. 16 QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS Para análise do pedido de declaração de essencialidade de bens, formulado a fl. 34 itens (c) e (d), deverão os requerentes apresentar descrição de cada bem, justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. 17 QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando o teor da certidão de fl. 464 item 2, retifique-se o cadastro no sistema SAJ, certificando-se nos autos. 18 - Intimem-se. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP) -
28/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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