TJSP - 2324106-79.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2324106-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos da Silveira Pinheiro Filho - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Fernando Antonio Pinto Silva - Interessada: Clara Akiko Kobashi Silva - Interessada: Adriana Olegario D amore Giampietro - Interessada: Ava Nicole Dranoff Borger - Interessado: Michael David Dranoff - Interessado: Roberto Luiz Dranoff -
Vistos.
VOTO Nº 40242 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 101, do Empreendimento Augusta II, no contexto da falência do Grupo Atlântica.
A decisão agravada julgou procedente em parte a pretensão do credor José Carlos da Silveira Pinheiro Filho, para reconhecer o crédito dele no valor de R$ 231.167,37, na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005).
Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo a habilitação de seu crédito no valor integralmente pago por ele à falida (R$ 235.000,00), e na classe privilegiada (obrigação de dar - art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005).
Em resumo, de início, aponta que a classificação na classe quirografária pelo valor R$ 5.065.012,17, mencionada pela r. decisão embargada se refere a outra pessoa, e não a ele.
Aponta que, ainda que o cheque no valor de R$ 50.000,00 emitido em favor de Márcia Regina Moracci Engelberg fosse desconsiderado, "o parecer de fls. 606/612 dos autos de origem confirmou que o Agravante pagou em favor da Falida, pelo menos, o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), mas o parecer contábil de fls. 624 dos autos de origem -- e que foi adotado pela r. decisão agravada -- apontou erroneamente um valor inferior, o de R$ 145.000,00, [...]" (fls. 9).
Além disso, em relação ao cheque de R$ 50.000,00, afirma que ele deve ser considerado como prova do pagamento, porque Márcia Regina figura no edital de credores do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, na classe dos quirografários, além de figurar em outros incidentes relacionados à falida.
Ressalta que não tem controle sobre as atitudes da falida após a entrega do cheque para pagamento da unidade, e não pode ser prejudicado pelo fato de ele ter sido repassado a terceiro.
No mais, alega que a classificação de seu crédito não pode ser prejudicada pelo resultado do Processo n. 1082361-58.2017.8.26.0100, do qual não participou.
A esse respeito, sustenta que "como também afirmado pela I.
Administradora Judicial às fls. 571/572 dos autos de origem, a consequência do desfecho daquele processo é que não há que se falar em obrigação de entregar quaisquer unidades, tampouco proceder com outorga da escritura definitiva referente ao Empreendimento Augusta II, mas jamais mudar a classificação do Agravante, ainda mais quando se leva em conta a sua boa-fé e o seu nítido caráter de consumidor." (fls. 10).
O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela.
A contraminuta foi juntada a fls. 21/31 por Clara Akiko Kobashi e Fernando Antônio Pinto da Silva, ocasião em que alegam: (i) que José Carlos não informou adequadamente os dados de todos os outros integrantes do polo ativo e seus respectivos procuradores, o que compromete a transparência e o devido processo legal; (ii) violação ao princípio da dialeticidade.
Manifestação da Administradora Judicial a fls. 33/43.
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 636/649, 666 e 667 dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 12/13).
Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 48/50). É o relatório do necessário. 2.
Em julgamento virtual. 3.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson CoRenato Melo Nunes sme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Wladimir Ribeiro de Barros (OAB: 129310/SP) - Carlos Eduardo Corradini Pinto (OAB: 156871/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - 4º andar -
28/08/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 21:30
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 21:29
Despacho
-
07/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:04
Parecer - Prazo - 15 Dias
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13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 09:44
Prazo
-
25/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 00:00
Publicado em
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/10/2024 16:43
Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:59
Distribuído por competência exclusiva
-
22/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
22/10/2024 11:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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