TJSP - 2150238-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 21:42
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 16:05
Prazo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150238-26.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Newton Tomio Miyashita - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 79/81 do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
Sustenta a agravante que o medicamento pleiteado pelo agravado não tem indicação para sua patologia, motivo pelo qual inexiste obrigação contratual de custeio.
Alega que o fármaco tem registro na ANS mas não foi registrado para a finalidade pretendida pelo autor.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão combatida e o provimento do recurso.
O agravo de instrumento foi julgado em 14/08/2025, por meio do v. acórdão de fls. 99/106, nos termos da ementa que segue: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada para fornecimento de tratamento com o medicamento solicitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde, sob o argumento de ausência de aprovação pela ANVISA para o uso prescrito e falta de evidência científica, é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigatoriedade do custeio dos medicamentos antineoplásicos decorre dos artigos 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a recusa do plano de saúde de fornecer medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico, ainda que se trate de uso off-label, especialmente quando essencial à preservação da vida e saúde do paciente. 5.
A necessidade do medicamento foi devidamente demonstrada e o perigo de dano à saúde do paciente é evidente, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É abusiva a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico e registrado na ANVISA, ainda que utilizado de forma off-label, quando necessário ao tratamento de doença grave." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g.
Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado.
Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Cid Pavao Barcellos (OAB: 94498/SP) - 4º andar -
19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
14/08/2025 21:02
Acórdão registrado
-
14/08/2025 17:12
Julgado virtualmente
-
05/08/2025 15:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:01
Subprocesso Cadastrado
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 01:48
Prazo
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/05/2025 15:09
Despacho
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:55
Distribuído por competência exclusiva
-
20/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/05/2025 11:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507368-11.2011.8.26.0101
Prefeitura Municipal de Cacapava
Finasa Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Yvan Baptista de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2019 18:31
Processo nº 1021223-70.2022.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Wanderley Ayres Junior
Advogado: Eduardo de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 17:05
Processo nº 1016048-55.2025.8.26.0482
Vitor Calandrini de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Silva Isac
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 09:39
Processo nº 1009630-68.2025.8.26.0008
Edina Garrido
Regina Celia Vendramel
Advogado: Francisco Natale Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 13:01
Processo nº 1004368-62.2024.8.26.0400
Milton Viana dos Reis Junior
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Claudinei Aparecido Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 15:42