TJSP - 1001839-68.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-68.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - Rádio Panamericana S/A - Jornal de Piracicaba Editora Ltda -
Vistos. 1- A autora RADIO PANAMERICANA S/A demonstrou ser titular, no INPI, de diversos registros de marca mista composta pela porção nominativa "JP", além dos registros das marcas nominativas "+ Radio JP" e "Stand Up JP", com especificação, dentre outros, para prestação de serviços de comunicação (fls. 48/66).
E de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III.
E também restou demonstrado que a ré, que também atua no ramo de prestação de serviços de comunicação, utiliza a sigla "JP" como marca (fls. 11/13).
Em que pese a relevância das alegações da autora, ao menos por ora não vislumbro a caracterização da probabilidade do direito.
Inicialmente, com relação ao aspecto figurativo das marcas, verifico não há semelhanças suficientes entre as marcas de titularidade da autora e o símbolo "JP" empregado pela ré.
Nesse sentido, as letras "JP" aparecem, nas marcas de titularidade da autora, alinhadas lado a lado, geralmente nas cores vermelha ou preta, em tipografia decorativa e espessa (fls. 48/66).
O símbolo "JP" empregado pela ré,
por outro lado, é formado pelas letras "JP" na cor branca, desalinhadas uma com relação à outra no eixo vertical (fls. 12/13).
Com relação ao aspecto nominativo, em que pese ambas as partes se utilizem da sigla "JP", não se pode ignorar que aparentemente autora e ré coexistem há mais de oitenta anos (fls. 85/93 e 238/250), não tendo sido demonstrada, em análise preliminar, a possibilidade de confusão do público.
Como já decidiu o e.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento Propriedade industrial - Marca - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Decisão que indeferiu o pedido para que a agravada cesse o uso indevido do sinal distintivo "IMPÉRIO MINEIRO", empregado na composição de marca, nome fantasia ou de qualquer outra forma - Inconformismo da autora, titular de marcas mistas e nominativas, devidamente registradas junto ao INPI Descabimento Ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida Embora atuantes no mesmo ramo, as atividades das partes são realizadas em cidades diversas (São Paulo e Ribeirão Preto) Elementos nominativos "IMPÉRIO MINEIRO" utilizados pela ré/agravada como nome fantasia ou mero letreiro em seu estabelecimento, em embalagens plásticas e como divulgação do seu negócio em redes sociais - Expressões de uso comum, ordinário e, portanto, aparentemente de baixa distintividade - Ausência de demonstração de risco de confusão ao público consumidor capaz de causar concorrência desleal - Questões que deverão ser melhor analisadas em juízo de cognição exauriente, se o caso após regular instrução probatória - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.
Agravo interno Interposição contra decisão deste Relator que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - RECURSO PREJUDICADO." (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Agravo de Instrumento 2194610-02.2021.8.26.0000 - Relator (a):Jorge Tosta - Julgamento: 13/09/2022) TUTELA PROVISÓRIA Pedido de abstenção do uso da marca "DOUTOR TERNO" pela ré - Indeferimento pelo juízo originário Inconformismo manifestado Descabimento Termos de caráter descritivo e evocativo com proteção mitigada - Conjuntos visuais distintos Convivência das partes no mercado por período considerável de tempo Periculum in mora que não se verifica Risco de dano inverso Necessidade de dilação probatória Cognição sumária insuficiente para a concessão da medida pleiteada Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -Agravo de Instrumento 2079415-27.2025.8.26.0000 - Relator:Rui Cascaldi - Julgamento: 11/06/2025) Desta forma, não verifico a presença de probabilidade do direito e de risco de dano e, em razão disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Aguarde-se decurso de prazo para resposta.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA CAPOZZI MACIEL (OAB 287232/SP), JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR (OAB 107645/SP), CELINO BENTO DE SOUZA (OAB 108745/SP) -
27/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:03
Expedição de Carta.
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08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 11:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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