TJSP - 1000011-74.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000011-74.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lucas Gregorio da Silva Junior - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Ante o exposto, confirmados os efeitos da tutela de urgência de fls. 31-32, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por LUCAS GREGORIO DA SILVA JUNIOR em face de ENERGISA SUL-SUDESTE-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para a) DECLARAR a inexistência do débito reclamado na inicial, com lançamento indevido de consumo, no valor total representado de R$7.000,50 (sete mil reais e cinquenta centavos), referentes às faturas lançadas nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, do imóvel descrito na exordial, bem como para b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em emitir novas faturas ou boletos de pagamentos dos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, com base na medição correta, observando-se a média mensal praticada na residência nos meses anteriores.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a causalidade que é atribuível, com exclusividade, somente a empresa ré prestadora do serviço público e a sucumbência da parte autora que atinge, tão somente, o pleito de indenização moral, condena-se a parte ré integralmente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), forte na regra do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC, levando-se em consideração que a indenização moral pretendida foi excluída do proveito econômico desta demanda.
Nos dizeres de Nelson Nery Junior: "Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado).
A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (Código de Processo Civil Comentado 18ª ed., RT 2019 pág. 86).
Vigorante, então, a disposição expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem prejuízo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Potirendaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), FELIPE PALA AYRUTH (OAB 322395/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:01
Protocolo Juntado
-
26/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
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10/01/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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