TJSP - 1092399-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2025 06:58
Conclusos para decisão
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17/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092399-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Claudio Pereira Bastos - 1-) O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica do pedido, conforme dispõe o artigo 292, inciso V, do CPC No caso em apreço, requer o autor a concessão de licença médica nos períodos de 26/11/2024 a 09/12/2024; 10/12/2024 a 31/12/2024; 01/02/2025 a 18/02/2025; 19/02/2025 a 19/03/2025; 04/04/2025 a 28/05/2025; 18/07/2025 a 16/08/202519/03/2025 a 13/04/2025, ou seja, por 168 dias.
Não se justifica, portanto, o valor atribuído pelo autor (R$ 91.080,00).
Nestes termos, emende a parte autora a inicial, em quinze dias, atribuindo o correto valor da causa, para que corresponda ao salário correspondente a tal período. 2-) Analiso o pedido urgente.
Em resumo, alega o requerente ser Professor de Educação Básica II, do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação, tendo seu quadro de saúde se agravado em razão da seguinte moléstias: CID F31 - Transtorno afetivo bipolar; F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos; F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado e F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Em razão disso, precisou ser afastado de suas funções, porém teve seus pedidos de licença saúde negados pelo DPME, sendo necessária a regularização dos períodos de 26/11/2024 a 09/12/2024; 10/12/2024 a 31/12/2024; 01/02/2025 a 18/02/2025; 19/02/2025 a 19/03/2025; 04/04/2025 a 28/05/2025; 18/07/2025 a 16/08/202519/03/2025 a 13/04/2025.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos do autor, e que a ré se abstenha de efetuar descontos em razão das faltas lançadas referentes aos dias das licenças médicas indeferidas, bem como não seja instaurado instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo em razão das faltas.
Há verossimilhança nas alegações do autor, uma vez que o histórico de fls. 50/55 demonstra sucessivos afastamentos, sendo inclusive deferida licença médica em períodos imediatamente anteriores e posteriores àqueles aqui discutidos.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação vem demonstrado pela possibilidade de desconto nos vencimentos do autor, verba de natureza alimentar.
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando à requerida que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos do requerente em relação às faltas ocorridas nos períodos de 26/11/2024 a 09/12/2024; 10/12/2024 a 31/12/2024; 01/02/2025 a 18/02/2025; 19/02/2025 a 19/03/2025; 04/04/2025 a 28/05/2025; 18/07/2025 a 16/08/202519/03/2025 a 13/04/2025, bem como de instaurar qualquer procedimento administrativo referente a tais ausências.
Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos. 3-) Cumprido o item "1" desta decisão, tornem conclusos.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 07:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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