TJSP - 1107639-20.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107639-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Flavia Lima Vieira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória.
Afirma a autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de apontamento em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, inserido pela ré, referente a débito no valor de R$280,76 (contrato de nº 401423729431), com vencimento em 01/04/2022.
Alega que desconhece o débito e que não possui relação jurídica com a ré.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o apontamento seja baixado.
Ao final, requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela, e declarando-se inexigível o débito de R$280,76, e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.000,00.
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos, ás fls. 61/82.
Por decisão de fls. 83/84, foi indeferida a tutela de urgência.
Por v.
Acórdão de fls. 293/298, foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
A ré contestou, às fls. 187 e ss.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de litigância predatória, e requereu a expedição de ofícios à OAB e a condenação da parte por litigância de má-fé.
Quanto ao mérito, alegou que o débito se origina de cessão de crédito, e que o apontamento se refere a dívida oriundo do contrato nº 401423729431 entre a autora e a cedente do crédito (Sky Serviços de Banda Larga Ltda.).
Impugnou os danos morais requeridos, sustentando que se trata de devedora contumaz, que possui diversas outras negativações em seu nome.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos, às fls. 208/292.
Consta réplica, às fls. 302 e ss.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude da negativação impugnada pela autora.
A parte alega desconhecer o débito que originou o apontamento.
Primeiramente, em que pese o alegado pela ré, não é necessária a intervenção deste Juízo com relação a suposta irregularidade no exercício da advocacia por parte da patrona da autora.
Caso entenda que a patrona da autora esteja violando o Código de Ética da OAB, é possível a abertura de reclamação diretamente à OAB, sendo desnecessária a expedição de ofícios por parte deste Juízo.
Ao presente caso, aplicam-se as regras do CDC.
Anoto, desde logo, que não se trata de negativação, mas apenas de lançamento em plataforma de cobranças de dívidas atrasadas, conforme ser verifica no extrato de fls. 81.
Além disso, a dívida não consta nos extratos de negativações de fls. 209/210 e 215/216.
Verifica-se que a ré, cessionária do débito em questão, comprovou a cessão de crédito que originou o apontamento, conforme fls. 217.
Observo que a contratação não é formal.
Assim, não é essencial que haja contrato escrito entre as partes.
Nada obstante, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que a ré comprove a contratação original entre a autora e a cedente (Sky), que gerou o débito ora discutido.
Tal comprovação poderá ser feita mediante a juntada de faturas, ou de documentos enviados pela autora para realizar a contratação, ou até mesmo de telas sistêmicas que demonstrem a existência da contratação.
Após, abra-se vista à autora, e tornem os autos conclusos na sequência.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 17:37
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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