TJSP - 0000139-95.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:31
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000139-95.2025.8.26.0447 (apensado ao processo 1000686-55.2024.8.26.0447) (processo principal 1000686-55.2024.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Marigliani - Vagner Gaspar -
Vistos. 1.
F. 18-19: A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, não sendo patente a hipossuficiência econômica alegada, para a correta análise do pedido de justiça gratuita, deverá o executado em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: a) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; c) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; d) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores.
Por outro lado, ainda que o executado comprove a alegada hipossuficiência financeira e faz jus à benesse da gratuidade processual, inviável à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenado na ação principal, pois os efeitos da decisão concessiva têm apenas efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento.
A respeito, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
ART. 511 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de minha Relatoria, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.3.
Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado, caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.176/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
REsp Nº 904.289 MS, rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 03/05/2011). "Os efeitos da declaração da assistência judiciária não podem retroagir para alcançar atos anteriores". (REsp.
Nº 382.224-0/RS, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 28.5.2002, 5ª Turma, unânime, in "Boletim do STJ", nº 10, 2ª quinzena - junho 2002, p. 48).
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo.
Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48841/PR; Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; j. em 18/10/2011).
Dessa forma, se a concessão da gratuidade processual vier a ser concedida, não há amparo na pretensão de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. 2.
Não obstante a intempestividade da impugnação apresentada, anoto que o executado fez pedido de parcelamento do débito.
Assim, diga o exequente se concorda em parcelar a dívida.
Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS GARROUX (OAB 496901/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:58
Apensado ao processo
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02/06/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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