TJSP - 1012662-13.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012662-13.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sarah Scarpa Camargo -
Vistos.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e da concessão do efeito suspensivo, com determinação de prosseguimento do feito até o julgamento do recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos presentes no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, principalmente no que tange à possibilidade de reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que impôs aumento significativo das parcelas em caso de cancelamento da contratação.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, a parte autora poderá sofrer abalo de crédito pela negativação do seu nome.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças e negativar o nome da parte autora em relação ao contrato discutido nestes autos até que seja proferida decisão final nestes autos, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, a contar do prazo de cinco dias do recebimento da intimação desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Servirá a cópias desta decisão como mandado/carta de citação.
Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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