TJSP - 1001170-46.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001170-46.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erica Aparecida Ponciano Doria -
Vistos.
Fls. 74-77.
Petição da parte autora e documentos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada e, ante a comprovação da gratuidade, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se.
Em seguimento, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente a cartão de crédito - RMC (objeto do contrato de nº 52-0994597/22).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, da análise das provas apresentadas até o momento, não se verifica de pronto a presença de ambos os requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Isso porque, apesar da relevância da fundamentação (CDC, art. 84, § 3°) e do alegado dano, falta à parte autora o requisito da probabilidade do direito e, mais precisamente, da urgência.
Com efeito, e conforme já decidido por este mesmo juízo em casos análogos, os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito (a ser analisado em sentença), assim, para a correta compreensão e análise dos fatos descritos, necessário, primeiro, ouvir a parte contrária que poderá trazer aos outros elementos importantes para avaliação do pedido.
Ademais, em que pese a negativa de contração, tal questão deve ser resolvida sob o crivo do contraditório, mormente porque a contratação e os descontos, em tese, ocorrem há mais de 3 (três) anos (Inclusão em 12/04/2022 - fls. 31).
Além disso, em caso de eventual procedência, os valores podem ser restituídos.
Frise-se que, após manifestação da parte ré, ou no julgamento e, sendo o caso, nada obsta o proferimento de tutelas de urgência em conformidade à exigência concreta.
Além disso, o cancelamento do cartão de crédito, por si só, não cancela a dívida pendente e nem a cobrança, o que não alteraria a situação da parte autora.
Trago julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário - Ação declaratória de i) inexistência de débito; ii) repetição de indébito; e iii) indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Indeferimento do pedido de tutela de urgência para obstar o lançamento dos descontos em benefício de aposentadoria.
RECURSO DO AGRAVANTE objetivando a concessão de liminar para suspender os descontos em benefício previdenciário, porquanto compromete 50% de sua renda e teria sido contratado em condições questionáveis - Decisão - Não se vislumbra, em princípio, irregularidade na contratação celebrada consensualmente entre as partes - Descontos realizados desde março de 2024, inclusive com posterior portabilidade, não se configurando premente urgência para suspensão dos descontos - Eventual abusividade da contratação deve ser debatida sob o saudável pálio do contraditório no curso da instrução processual - Decisão mantida - Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165286-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória para suspensão de descontos de reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Inconformismo da autora.
Negativa genérica de contratação de cartão de crédito consignado.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela pleiteada.
Urgência descaracterizada em razão do lapso temporal entre o início dos descontos (novembro de 2023 e fevereiro de 2024) e a propositura da ação (maio de 2025).
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182177-24.2025.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) - destaquei.
Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido.
Defiro a "inversão do ônus da prova", à parte requerente, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
Desse modo, DEVERÁ O RÉU JUNTAR AOS AUTOS OS EVENTUAIS INSTRUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO SUB JUDICE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Int. - ADV: AQUILA BORGES CAMILO (OAB 522467/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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