TJSP - 0009795-72.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009795-72.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na cobrança de valor superior aos serviços prestados, era ônus da parte ré produzir a prova de que aqueles valores estavam corretos, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e respeitarem o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, por sua vez, se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Os documentos de págs. 07/08, apresentados pela própria autora, demonstram que não há qualquer cobrança relativa à taxa de esgoto.
Note-se que as colunas destinadas aos lançamentos dos valores correspondes ao esgoto encontram-se zeradas, sendo certo o montante cobrado nas faturas diz respeito apenas ao fornecimento de água.
Dessa forma, não ficou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente em eventual cobrança indevida.
O que se depreende do conjunto probatório é que as cobranças ora impugnadas estão corretas, tendo havido, quiçá, dificuldade da autora em interpretar os lançamentos realizados nas faturas de cobranças.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:06
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:17
Expedição de Carta.
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23/09/2024 16:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/09/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:53
Expedição de Carta.
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22/08/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:33
Expedição de Carta.
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15/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:31
Expedição de Carta.
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03/06/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:15
Mudança de Magistrado
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03/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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