TJSP - 0006168-57.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006168-57.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1018729-67.2023.8.26.0223) (processo principal 1018729-67.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Elaine Cristina Theodoro de Sousa - Aerolineas Argentinas S.A -
Vistos. 1 - Recebo o cumprimento de sentença. 2 - Considerando que já houve concordância com os valores depositados pelo executado nos autos principais pela requerente defiro a expedição da guia de levantamento do valor efetuado às fls. 236 dos autos principais em favor do autor de R$ 9.651,38 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) devidamente corrigido.
Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.").
Deve ser certificado antes da expedição da guia.
A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal.
Deve ser certificado antes da expedição da guia.
Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito.Deve ser certificado antes da expedição da guia. 3 - Em consequência do adimplemento conforme noticiado pela autora, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supra indicadas do feito acima discriminado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Ressalvada eventual concessão de gratuidade à parte responsável, certifique a Serventia o devido recolhimento da taxa de 2% (dois por cento) do valor devido, nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, IV, e eventuais demais despesas existentes nos autos, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, independentemente de nova determinação.
Verificada a existência de custas pendentes, intime-se a parte responsável através do DJE.
Constatado que a parte responsável pelo recolhimento não tenha advogado constituído, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento para efetuar o recolhimento.
Decorrido sem qualquer comprovação do pagamento, certifique-se e providencie a serventia a expedição da certidão à Fazenda Pública, para a medida pertinentes, independentemente de nova determinação.
Honorários incabíveis.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), TUFFY NADER (OAB 500104/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:20
Apensado ao processo
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08/08/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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