TJSP - 1019365-43.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019365-43.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernando Luiz Lupinacci - Marcos Cesar Lupinacci - Paulo Sérgio Lupinacci -
Vistos. 1) O rito adotado é o de ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto nos artigos 660 a 663 do CPC.
Proceda a Serventia, as seguintes correções no sistema: a) a classe de distribuição, que deverá ser alterada para Arrolamento Sumário - CÓDIGO 31; b) a descrição do assunto principal, que deverá ser mantido para Inventário e Partilha - CÓDIGO 7687. 2) Nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de E.L., o requerente, Sr.
F.L.L., servindo esta decisão, acompanha de seus documentos de identificação civil, como Certidão de Inventariante para os devidos fins, dispensado o compromisso.
Processe-se, com observância do seguinte: 2.1. declarações, atribuição de valor aos bens do espólio, e plano de partilha, nos termos do artigo 653 do C.P.C. ou pedido de adjudicação; 2.2. juntada da certidão de casamento atualizada do inventariante e da falecida; 2.3.
Juntada da certidão de óbito do cônjuge da falecida; 2.4. juntada de matrícula atualizada e certidão negativa municipal do imóvel. 2.5. juntada de certidão negativa federal em nome do "de cujus". 3) Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 4) Só se pode admitir o alvará para levantamento de quantia quando o objetivo é obter recursos para a quitação de pendências fiscais, medidas do interesse do espólio.
Apenas neste caso é possível afastar a incidência da proibição legal contida no artigo 31 da Lei 6.830/80.
Em consequência, defiro o pedido de alvará para levantamento dos valores estritamente necessários (conta indicada a fl. 36) para recolhimento do ITCMD (fls. 41/46).
E, por se tratar de medida excepcional, forçoso adotar as seguintes condições: a) os levantamentos ficam limitados ao valor equivalente à soma de todos os recolhimentos a serem efetuados; b) o dinheiro arrecadado deverá ser empregado, exclusivamente, na quitação das pendências fiscais e demais responsabilidades do espólio estritamente relacionadas nos autos; c) destinação diversa importará em quebra da promessa de direcionamento formulada nos autos, podendo resultar em responsabilidade civil e criminal, inclusive apropriação indébita; d) eventual sobra deverá se depositada judicialmente para distribuição entre os interessados, na proporção dos seus quinhões; e) para conhecimento de todos e para evitar dúvidas, as condições deverão constar do alvará a ser expedido; f) caberá ao inventariante prestar contas em 30 dias, mediante comprovação de quais foram os valores arrecadados ou levantados e dos recolhimentos e pagamentos prometidos.
Nestes moldes, expeça-se o alvará e aguarde-se prestação de contas, por trinta dias.
Certificado o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem emenda da inicial, voltem os autos conclusos.
Certificada a regularidade de todos os itens e recolhidas as custas, retornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB 388795/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP), CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB 388795/SP), CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB 388795/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:36
Evoluída a classe de 39 para 31
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13/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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