TJSP - 1005245-14.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005245-14.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexsandro da Cunha Tiburcio - Anna Karolina de Castro Fernandes e outro -
Vistos. 1 - A documentação apresentada indica patrimônio inacessível a majoritária parte da população brasileira.
Assim sendo, porque ausente a premissa de miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pleito de gratuidade pretendida pela parte requerida.
Conceder de forma indiscriminada o benefício tem violado os seus basilares alicerces.
Ratifico, pois, como se integrante da presente, a decisão de fls. , no sentido de adotar o entendimento da necessária e prévia premissa CONSTITUCIONAL de comprovação da miserabilidade.
O Novo Estatuto Processual Civil deve ser interpretado em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus).
Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional.
Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação.
E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia.
Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas.
Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.
Como dito, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um INGÊNUO CRÉDULO DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.
E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus Ademais, como ressaltado pelo nobre Desembargador MAURY BOTTESINI, no Agravo de Instrumento nº 2124701-14.2014.8.26.0000, da 38ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante: "não basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo ou os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Se bastasse, ter-se-ia que acolher o pedido de assistência judiciária até mesmo para um cidadão como William Gates, o conhecido Bill Gates, um dos homens mais ricos do mundo".
E prossegue: "não é pobre quem é assistido por advogado constituído, f. 12 que não trabalha de graça porque o trabalho sem remuneração foi abolido do País em 1888.
O advogado constituído nas condições dos autos trabalha com remuneração, mesmo que pela sucumbência ou por quota litis".
Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 - No mais, observo que o correquerido Herton ainda não foi citado, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias.
Decorrido sem manifestação, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento.
Intime-se. - ADV: VANESSA MACIEL FERNANDES (OAB 470894/SP), MATHEUS REGO BEZERRA GALVAO (OAB 82754/DF) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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