TJSP - 1023333-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023333-39.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1508416-89.2024.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Elzito Jose da Silva - Considerando que a decisão/sentença retro não foi publicada à parte passiva, encaminho-na para republicação:
Vistos.
Elzito Jose da Silva opôs embargos à execução fiscal ajuizada por Município de Osasco.
Dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Em consonância com o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, no âmbito da execução fiscal, é necessária a préviagarantia integralda execução para que sejam admitidos os embargos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, aliás, decidiu a C.
Turma Especial de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), no qual fixou-se a seguinte tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º da Lei 6.830/80.
Destarte, ausente a garantia integral do juízo por falta de pressuposto processual específico, a extinção se impõe.
Frise-se, ademais, que ainda que a parte embargante fosse beneficiária da justiça gratuita, seus embargos não poderiam ser recebidos, sob pena de violação à regra do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que exige a préviagarantiapara o oferecimento dosembargosàexecução, não sendo aplicável à hipótese o disposto no artigo 914, do CPC 2015, consoante pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22/05/2013; REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/03/2014 ).
Assim, ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, agarantia integral préviado juízo, REJEITO os embargos, indefiro a inicial eJULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo Civil c/c o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prossiga-se no processo principal.
Publique-se e intime-se.. - ADV: JORGE SAMIR HADADD (OAB 455686/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:29
Ato ordinatório
-
25/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:17
Apensado ao processo
-
17/08/2025 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141336-03.2011.8.26.0100
Centro Integrado de Medicina Diagnostica...
Roberto Menedin
Advogado: Carlos Alberto Casseb
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2011 12:38
Processo nº 1002049-23.2024.8.26.0368
Maria Antonia do Rosario Veiga Pereira
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 15:25
Processo nº 1005245-14.2025.8.26.0223
Alexsandro da Cunha Tiburcio
Herton Ribeiro da Silva
Advogado: Vanessa Maciel Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2025 23:01
Processo nº 0010979-05.2023.8.26.0361
Claudia Peres dos Santos Cruz
Silvana Vieira Pinto
Advogado: Claudia Peres dos Santos Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2019 00:01
Processo nº 0001010-45.2025.8.26.0506
Geraldo Luiz Figueiredo
Passaredo Transportes Aereos
Advogado: Rafael Augusto Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 16:38