TJSP - 0001604-13.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001604-13.2025.8.26.0101 (processo principal 1003253-69.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Katia Aparecida da Silva Rolim - Luiz Mamede -
Vistos.
Fls. 1/2: certificado a fls. 14 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 5/14, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 3 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), GUILHERME GIOVANELI (OAB 251290/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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