TJSP - 0003669-80.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003669-80.2025.8.26.0068 (processo principal 1010945-24.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Panini Brasil Ltda - - Lourival J.
Santos Advogados - Jean Ferreira Narde - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Observe a serventia, bem como os advogados de que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente.
Nos termos do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se o(a) autor(a), ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, devendo efetuar o pagamento do montante do débito de R$ 6.973,45 (data base do cálculo - 20/05/2025, já incluídas as custas), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo.
Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, "caput").
Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do CPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado.
No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via SISBAJUD, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 2864/2023, recolhendo a taxa judiciária pertinente, bem como deve protocolar sua petição utilizando o código de petição intermediária "8231" - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud ou "8233" - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud, pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:05
Decisão de Evolução de Classe
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28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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