TJSP - 1007865-80.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007865-80.2025.8.26.0099 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - David Pereira de Olivera - Fls. 47/81: Recebo como aditamento à inicial.
Trata-se de ação proposta por DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VARGEM e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual pretende: (i) que os requeridos sejam compelidos à obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento (Alectinibe 600mg), na quantidade de 60 cápsulas por mês e pelo período que perdurar o tratamento médico do requerente (câncer de pulmão de células não pequenas CPNPC, com mutação ALK positiva).
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
O requerente formula pedido de concessão de tutela antecipada para determinar que os requeridos forneçam imediatamente o medicamento (Alectinibe 600mg) para tratamento do autor.
Em sede de cognição sumária, sem aprofundar no mérito da questão, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
A medicação foi prescrita pelo médico que acompanha o requerente (fl. 54), sendo que o pedido de fornecimento do medicamento foi negado pelo Município requerido (fls. 55). É evidente o perigo da demora, pois a protelação do tratamento coloca em risco a vida do requerente, justificando a excepcional concessão da tutela antecipada.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de antecipada para que os requeridos forneçam o medicamento Alectinibe 600mg, consoante prescrição do médico que o acompanha, na quantidade (60 cápsulas por mês) e tempo necessário ao tratamento, devendo o autor apresentar prescrição médica atualizada a cada dois meses, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas diversas, em especial apreensão on-line do valor monetário equivalente para garantir o cumprimento e o custeio do tratamento.
Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo.
Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição, como é o caso dos autos.
Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo.
CITEM-SE os requeridos, pelo portal eletrônico (Fazenda Pública do Município de Vargem Paulista, representante do Município de Vargem e Fazenda Pública do Estado de São Paulo), consignando que têm o prazo de 30 (trinta) dias, para oferecerem contestação.
Cartório: proceder à citação e intimação dos requeridos por ato ordinatório vinculado ao portal eletrônico.
Int.
Bragança Paulista, 08 de setembro de 2025. - ADV: JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP) -
08/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007865-80.2025.8.26.0099 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - David Pereira de Olivera - No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) indicar e-mail e whatsapp do requerente; 2) juntar relatório médico constando: a) o prazo em que o medicamento será ministrado; b) se é fornecido pelo SUS; c) se há outro medicamento com o mesmo princípio ativo para ministrar; 3) trazer pedido administrativo protocolado perante os requeridos para fornecimento do medicamento e a respectiva resposta; 4) juntar três pesquisas para aquisição do medicamento pela via particular; 5) informar a sua renda mensal familiar, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando:a)cópia dos três últimos holerites/extrato benefício previdenciário do requerente e de sua esposa/companheira;b)as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses do requerente e de sua esposa/companheira;c)extratos bancários dos últimos três meses do requerente e de sua esposa/companheira; d) cópia do registro emitido pelo Banco Central do Brasil, comprovando as contas bancárias existentes em nome do requerente e de sua esposa/companheira;e)última declaração de imposto de renda do requerente e de sua esposa/companheira Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que a parte requerente deverá recolher as custas processuais de distribuição, guia DARE, de acordo com o valor da causa, e despesa postal em guia FEDTJ, cód. 120-1, R$ 32,75 para cada parte requerida.
O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024).
Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP) -
20/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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