TJSP - 1013145-06.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013145-06.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Felipe de Augusto Monteiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Dispõe o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024 - p.8/9) nos principais enunciados a serem observados neste caso: ENUNCIADO 2 A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade; ENUNCIADO 3 Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória; ENUNCIADO 4 Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo; ENUNCIADO 5 Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; ENUNCIADO 6 A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais; ENUNCIADO 7 Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento; ENUNCIADO 17 O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso; ENUNCIADO 15 Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória; II A partir dessas diretrizes estabelecidas pela.
Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino a juntada, no prazo de 10 (dez) dias: - de procuração atualizada e com reconhecimento da autenticidade da assinatura da parte autora, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao advogado; - de declaração expressa da parte autora, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé; - as duas últimas DIRPFs na íntegra ou o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, servindo isso, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; III No mesmo prazo, se o caso, deve emendar a inicial para que esclareça a razão pela qual não incluiu o objeto desta ação na de n.1013144-21.2025.8.26.0625 que já tramita neste Juízo, proposta também em face da mesma ré, não se justificando a fragmentação.
IV Int. - ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE) -
03/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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