TJSP - 1008656-22.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008656-22.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pureza dos Santos Moraes - Banco Mercantil do Brasil S.A. - 1 - Contestação e documentos juntados pela requerida em fls. 132/336, manifeste-se o autor em réplica.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38028 - manifestação sobre a contestação". 2 - Emenda e documento de fls. 337/339; - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUCAS GUILHERME BIANZENO (OAB 509961/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/09/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008656-22.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pureza dos Santos Moraes -
Vistos.
Concedo a gratuidade judiciária à requerente e a prioridade de tramitação, benefícios esses já anotados no SAJ.
Trata-se de revisional de contrato c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que visa à concessão de ordem para suspensão do pagamento das últimas parcelas das operações de crédito n. 000807257404 e 000807257415, uma vez que, aplicada a taxa média de mercado, já estariam quitadas, obstando-se a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Primeiramente, de se observar quea simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380.
Assim, apenas por esse argumento já não seria possível obstar a negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto aos juros, em análise preliminar da documentação juntada aos autos, observa-se que os contratos firmados especificam as taxas contratadas, e o fato de se tratar de contratos de adesão, por si só, não macula o ajuste, não estando evidenciada, em princípio, a alegada abusividade, até porque a simples fixação de índice acima da média de mercado não necessariamente implica abusividade.
Assim, a alegada abusividade dos juros contratados e a necessária limitação dependem de analise mais acurada, sendo de rigor a instauração do regular contraditório.
Ausentes, pois, os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial.
Determino a retirada da tarja relativa à tramitação prioritária, providência essa já anotada no SAJ.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Via Portal Eletrônico, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Consigno que, no prazo para defesa, deverá a parte requerida exibir todos os contratos mencionados pela autora na petição inicial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS GUILHERME BIANZENO (OAB 509961/SP) -
02/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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