TJSP - 1003237-30.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003237-30.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Marcio Henrique Reis Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo sido o pleito julgado improcedente e havendo a caracterização de revelia, não há que se falar em estabelecimento de honorários sucumbenciais, pois ausente a intervenção de advogado em prol da parte ré.
P.
R.
I.
C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:16
Julgada improcedente a ação
-
07/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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