TJSP - 1098894-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098894-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prova documental - Carla Gomes da Silva - 1.
Ausentes indícios de capacidade econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarje-se. 2.
Em razão dos argumentos apresentados, e considerando que a parte autora comprovou a probabilidade do direito alegado, além do risco ao resultado útil do pedido a ser formulado na lide principal, defiro a tutela a fim de determinar que o Banco réu armazene os dados cadastrais e pessoais, bem como os registros de acesso, e, na hipótese de se tratar de endereço de IP na modalidade IPv4, a respectiva porta lógica de origem do aplicativo de internet banking da Requerida relativas ao período a partir data de 27/02/2025 e 28/02/2025 e os 6 (seis) meses subsequentes, referente ao usuário vinculado à conta recebedora das transações ora impugnadas. 3.
No mais, com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial de produção antecipada de prova, na medida em que o prévio acesso ao documento e informações poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, seguindo-se o procedimento dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, no procedimento não se fará pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, cabendo tão somente pronunciar sobre o direito da parte interessada de ter a prova exibida, sem possibilidade de defesa ou recurso (§ 4º).
Considerando a natureza do objeto pretendido, contudo, a parte ré poderá invocar justo motivo para afastar a responsabilidade na exibição, ou, ainda, afirmar que não possui documento ou coisa a ser exibida (art. 398, parágrafo único, CPC).
A princípio, não se tratando de procedimento contencioso, como reconhece a jurisprudência (Ap. 1010397-94.2016.8.26.0405; Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câm.
Dir.
Privado, j. 26/09/2016), não há que se falar em atribuição de sucumbência.
Observando que o pedido da parte autora não possui conteúdo econômico imediato, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, deve ser limitado o valor da causa, arbitrando tal importância em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme atribuído na inicial. 4.
Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, para que apresente o documento pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, sendo dispensada a instrução de cópias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP) -
29/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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01/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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