TJSP - 1002942-05.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002942-05.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eden Rossi de Lima Junior -
Vistos.
Determino à serventia que cadaste o valor da causa no SAJ, conforme a petição inicial.
Considerando o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009: "Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Deste modo, destaco que o benefício da justiça gratuita, em primeiro grau, é inerente do próprio instituto da Lei n.º 9099/95.
Não há custas iniciais, independentemente de pronunciamento do Juízo.
Na hipótese de prosseguimento dos autos em segundo grau, o Juízo se pronunciará acerca desse pedido, isentando ou não as partes do pagamento de eventuais custas, devendo a parte providenciar, nessa oportunidade, a juntada aos autos dos documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, instruindo o pedido com provas documentais hábeis, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica, atividade laborativa, rendimentos, se possui bens móveis e imóveis.
Deste modo, indefiro o pedido de incidência de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do CPC, pois tal dispositivo é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, que assegura o acesso gratuito, independente do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 2º, 54 e 55 da Lei 9.099/95), incluindo a verba honorária.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) por intermédio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto TJ/SP n.º 508/2018).
Deixo de designar audiência de conciliação; caso o(a)(s) requerido(a)(s) deseje(m) a designação, deverá(ão) apresentar requerimento em preliminar na própria contestação, sendo certo que tal ato não significará confissão (Enunciado n. º 76, do FONAJEF), e mais: a) a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; b) não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Após a juntada da contestação aos autos, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), via ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se em réplica.
Cite-se e intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
25/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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