TJSP - 1003749-12.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003749-12.2025.8.26.0073 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernanda Cristina C da Silva - - Francisco de Assis Pereira -
Vistos.
O art. 1º da Lei 6858/80, estabelece que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento", crédito que está isento de recolhimento de ITCMD, consoante art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (Decreto Estadual nº 46.655/2002).
A fls. 34/5, os herdeiros ascendentes formularam pedido de levantamento de valores que se encontram depositados em conta bancária em nome de filho falecido, Jhomans da Silva Pereira (fls. 44/7) e comprovaram a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 27).
Destarte, defiro o alvará pretendido, o qual é valido pelo prazo de trinta (30) dias, autorizando FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e FERNANDA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA, supra qualificados, a promoverem ao levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS, depositados junto à Caixa Econômica Federal (agência local), de titularidade de Jhomans da Silva Pereira, falecido em 08/03/2024, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JOÃO ROBERTO CEGARRA (OAB 507987/SP), JOÃO ROBERTO CEGARRA (OAB 507987/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:23
Expedido Alvará de Levantamento
-
04/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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