TJSP - 1007951-38.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007951-38.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chácara das Flores II -
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 121, devendo a penhora recair sobre o imóvel de propriedade do executado, objeto da Matrícula nº 124.904, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru/SP (fls. 61/64).
Fica nomeado o executado como depositário, servindo a presente decisão como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade.
Providencie-se, mediante o prévio recolhimento da quantia de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), equivalente a 01 (uma) UFESP, em consonância com o Provimento CSM 2684/2023, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do(s) exequente informar nos autos o "e-mail" e número do seu celular, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá ao(à) exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 9, 10 e 11 da decisão proferida às fls. 85/86.
Int.
Dilig. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007951-38.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chácara das Flores II - . - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
25/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 20:23
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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